As novas regras do regime de Facturação foram publicadas no início deste mês, na portaria nº 64/2014 no BO nº 80, I Série de 22/12/2014 que regula a emissão das facturas processadas por programa informático de facturação.
Entre as alterações feitas, destacamos algumas que são substanciais ao nível das regras de facturação:
1. Os programas de facturação devem garantir a numeração sequencial e cronológica dos documentos a emitir, sem possibilidade de eliminação de um número no sistema de facturação.
2. De acordo com o número 5 do artigo 32° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as Facturas/Facturas-recibo devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
· Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos do imposto;
· A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, devendo as embalagens, não transaccionadas, serem objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
· O preço líquido de imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável;
· A taxa e o montante de imposto devido;
· O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso".
3. O programa informático de facturação a ser utilizado deve ser comunicado previamente a Direcção das Contribuições e Impostos.
4. A factura/ factura-recibo original deve conter a designação “original”, e a cópia, deve conter a designação “cópia” ou expressão equivalente.
5. A factura/ factura-recibo deve conter expressão “processado pelo programa xxxx licenciado exclusivamente pelo contribuinte”.
6. No caso de avaria, impossibilidade de utilização do programa, deve ser utilizado facturas impressas tipograficamente pela entidade devidamente autorizada, nos termos da Portaria nº 24/2003, de 13 de Outubro.
7. Qualquer alteração de facturas já emitidas, por qualquer motivo, deve ser feita mediante a emissão de documentos rectificativo de factura.
8. Todos os elementos constantes nas facturas/facturas-recibo devem estar na língua oficial do Estado de Cabo Verde.
9. A numeração em cada período fiscal, deve sempre iniciar-se pelo número 01, respeitando ainda a numeração sequencial cronológica, sem quaisquer interrupções ou repetições e no caso de inutilizar uma factura, a mesma deve ser anulada e permanecer na sequência cronológica, sem possibilidade de eliminação.
10. As facturas emitidas ao Estado no âmbito do Decreto-Lei nº 16/2004, de 20 de Maio, sujeito ao imposto e não isento devem conter, a expressão “Estado”, na sua série.
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