quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Alterações às Regras do Regime de Facturação


As novas regras do regime de Facturação foram publicadas no início deste mês, na portaria nº 64/2014 no BO nº 80, I Série de 22/12/2014 que regula a emissão das facturas processadas por programa informático de facturação.

Entre as alterações feitas, destacamos algumas que são substanciais ao nível das regras de facturação:

1. Os programas de facturação devem garantir a numeração sequencial e cronológica dos documentos a emitir, sem possibilidade de eliminação de um número no sistema de facturação.

2. De acordo com o número 5 do artigo 32° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as Facturas/Facturas-recibo devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
·         Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos do imposto;
·         A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, devendo as embalagens, não transaccionadas, serem objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
·         O preço líquido de imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável;
·         A taxa e o montante de imposto devido;
·         O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso".

3. O programa informático de facturação a ser utilizado ​deve ser comunicado previamente a Direcção das Contribuições e Impostos.
4. A factura/ factura-recibo original deve conter a designação “original”, e a cópia, deve conter a designação “cópia” ou expressão equivalente.
​5. ​A factura/ factura-recibo deve conter expressão “processado pelo programa xxxx licenciado exclusivamente pelo contribuinte”. 

​6. ​No caso de avaria, impossibilidade de utilização do programa, deve ser utilizado facturas impressas tipograficamente pela entidade devidamente autorizada, nos termos da Portaria nº 24/2003, de 13 de Outubro.

​7. ​Qualquer alteração de facturas já emitidas, por qualquer motivo, deve ser feita mediante a emissão de documentos rectificativo de factura.

​8. ​Todos os elementos constantes nas facturas/facturas-recibo devem estar na língua oficial do Estado de Cabo Verde.

​9. ​A numeração em cada período fiscal, deve sempre iniciar-se pelo número 01, respeitando ainda a numeração sequencial cronológica, sem quaisquer interrupções ou repetições e no caso de inutilizar uma factura, a mesma deve ser anulada e permanecer na sequência cronológica, sem possibilidade de eliminação.

​10. ​As facturas emitidas ao Estado no âmbito do Decreto-Lei nº 16/2004, de 20 de Maio, sujeito ao imposto e não isento devem conter, a expressão “Estado”, na sua série.

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